Ministro Sebastião Reis Júnior destacou que não havia elementos concretos que justificassem a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e posterior condenação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2839887, reconheceu a ilicitude da prova obtida em abordagem policial sem fundada suspeita e absolveu um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27 de março de 2025.
O caso teve origem em uma abordagem policial realizada durante patrulhamento noturno em Manaus, na rua São Sebastião, Bairro do Japiim, no mês de outubro de 2019.
Segundo os autos, os policiais relataram que o acusado, Roberth Varelo Santos, demonstrou comportamento considerado suspeito: ao perceber a presença da viatura, teria colocado a mão dentro de um carro parado em frente à sua casa e retornado rapidamente para o interior da residência, que, segundo a polícia, está localizada em área sujeita ao tráfico de drogas.
Em razão dessa atitude e do fato de o local ser conhecido pela traficância, os agentes realizaram a busca pessoal, que culminou na apreensão de 10,17g de cocaína, distribuídos em 28 papelotes.
A defesa recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a diligência foi baseada apenas em impressões subjetivas, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita — requisito legal para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial.
O relator acolheu o argumento, destacando que o nervosismo do acusado e a localização geográfica da abordagem não são suficientes, por si sós, para legitimar a medida invasiva.
A decisão ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada na Corte, a busca pessoal deve estar ancorada em critérios objetivos e concretos que indiquem a posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.
O ministro também enfatizou que a ausência desses requisitos contamina não apenas a prova direta obtida pela busca, mas também aquelas que dela derivam, como a confissão espontânea e a apreensão de drogas no interior da residência, realizada sem mandado judicial.
Com isso, o STJ reconheceu a ilicitude das provas colhidas e determinou a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver prova da existência do fato.
Com a decisão, restou anulada a ação penal desde seu recebimento pelo Juiz Julião Lemos Sobral Júnior, da 3ª Vecute, em Manaus.