Nos tribunais superiores, não existe impedimento para que o julgador, ao proferir a sua decisão, acolha os argumentos expostos na sentença do juízo de piso. Contudo, a mera transcrição de argumentação para justificar acórdãos viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pedia a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o autor — que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e a três anos por posse ilegal de arma de fogo — sustentou que o acórdão do TJ-SP se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, sem qualquer acréscimo.
Ao decidir, o ministro apontou que a defesa tinha razão, já que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. “Verifica-se, assim, a completa falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar”, registrou o relator.
O ministro esclareceu que a anulação do acórdão não significa o deferimento do pedido de liberdade do réu, apenas que o tribunal de origem deve prolatar um outro acórdão, desta vez com a fundamentação adequada.
HC 838.728
Com informações do Conjur