Em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça decretou a nulidade total de provas por entender ferido o foro privilegiado de Conselheiro de Tribunal de Contas de Santa Catarina investigado na operação Alcatraz por corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e organização criminosa firmando que houve agressão ao foro por prerrogativa de função, pois teria sido investigado quando ainda exercia o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Foi Relator o Ministro Joel Ilan Paciorrnik, da Quinta Turma do STJ, nos autos do Ag Rg-RHC 119.456.
A operação Alcatraz teve início no ano de 2017 e o Conselheiro fora citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina, sendo, de fato, investigado antes de sua aposentadoria, quando ainda detinha o exercício do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas, possuindo foro por prerrogativa de função. O nome do Conselheiro não é informado no Acórdão.
Firmou o Ministro que não haveria como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.
A decisão referiu-se ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que determinam a nulidade das provas produzidas no processo investigativo, nessas hipóteses. O recurso foi provido para declarar a nulidade, por ilegitimidade, de todo o material probatório, com determinação a autoridade judiciária precedente, a quem escapa o julgamento de detentores do privilégio, que reexamine a existência de justa causa a partir de eventuais provais absolutamente autônomas.