STJ afasta presunção de crime em caso envolvendo um jovem e uma menor

STJ afasta presunção de crime em caso envolvendo um jovem e uma menor

O juiz criminal pode, a partir de particularidades da causa, afastar a conceituação de um ato libidinoso praticado com uma menina de 13 anos como estupro de vulnerável, desde que a aplicação literal da lei se mostre indevida e injusta.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul com o objetivo de condenar um homem acusado de estupro de vulnerável.

O caso, sensível e complexo, é mais um a exemplificar a dificuldade que o Judiciário tem encontrado ao julgar o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A norma pune por conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.

A jurisprudência brasileira fixou que a vulnerabilidade da vítima, nesses casos, é absoluta. Não importa se ela consentiu com o ato, se já tinha experiência sexual anterior ou mesmo se estava em relacionamento amoroso com o réu. Nada disso seria suficiente para afastar a configuração do crime. Vez ou outra, o Judiciário e o próprio STJ têm aberto exceções.

Especificidades e excepcionalidades
No caso julgado pela 5ª Turma, o réu foi condenado a pena de 8 anos em regime fechado porque, quando tinha 19 anos, acariciou os seios de uma menina de 13. A denúncia foi feita pela mãe da vítima.

Desde então, os dois firmaram relacionamento amoroso aprovado pelo restante da família dela e constituíram família. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o único elemento que poderia caracterizar o crime é a idade da vítima.

O acórdão diz que “não há intenção de mitigar ou vulgarizar o princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente”. Mas no caso, punir o réu é que será prejudicial, uma vez que “resultará em danos psicológicos muito mais graves ao respectivo clã familiar, já tão abalado”.

O que é crime?
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou todo esse cenário e concluiu que a conduta do réu, embora formalmente típica, não é infração penal. Isso porque não tem relevância social e não atingiu o bem jurídico tutelado pelo artigo 217-A do Código Penal.

Para ele, trata-se de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado por parte da família da vítima e que, por fim, constituíram família. A ocorrência do crime em uma situação dessa precisa ser analisada de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social.

“A condenação de um jovem que, na época dos fatos, tinha 19 anos, hoje com 25 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de 8 anos de reclusão revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, analisou.

“Verifico, aliás, que a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar”, continuou o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.029.009

Com informações do Conjur

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