Decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, destaca que, embora o reconhecimento de pessoas exija estrita observância ao art. 226 do CPP, a ausência de provocação específica da defesa e a existência de outras provas impedem o acolhimento do recurso.
Testemunhas afirmaram que o réu, ao embarcar no ônibus na parada localizada em frente à antiga fábrica da Phillips, no mês de abril de 2021, em Manaus, acompanhado de outros agentes, anunciou o assalto quando o coletivo dobrou na Avenida Max Teixeira, e com uso da arma, atingiu a vítima Hélder Luís Menezes Bresson, com um tiro na cabeça, afora golpes de faca desferidos pelo demais envolvidos.
O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu manter a condenação de Ezequiel Tavares da Silva a 20 anos de reclusão por latrocínio, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2354913, originário do Amazonas. A defesa questionava a legalidade do reconhecimento pessoal do acusado, alegando que o ato não observou as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Em sua decisão, o relator ressaltou que, após o julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma, posteriormente seguido pela Quinta Turma no HC 652.284/SC, a Corte passou a entender que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não constitui mera recomendação, mas sim formalidade essencial à validade do reconhecimento.
Apesar disso, o ministro ponderou que o STJ não poderia analisar o mérito do recurso, por dois motivos fundamentais. Primeiro, porque o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) formou sua convicção com base em um conjunto de provas consideradas suficientes para sustentar a autoria do crime, como os depoimentos da vítima e do cobrador do ônibus, além do reconhecimento fotográfico. Nessas situações, o STJ está impedido de reavaliar o acervo probatório, pois sua competência não abrange a reapreciação dos fatos do processo.
Além disso, a decisão destacou que a defesa não adotou as medidas processuais necessárias para que a questão do reconhecimento fosse devidamente enfrentada no tribunal local. Como a suposta irregularidade não foi objeto de embargos de declaração para exigir um posicionamento explícito da instância inferior, o STJ não pode analisar diretamente um tema que sequer foi debatido nas instâncias anteriores.
Com base nesses fundamentos, o relator conheceu do agravo, mas negou seguimento ao recurso especial, mantendo a condenação imposta ao réu em primeira e segunda instâncias.
NÚMERO ÚNICO:0664922-78.2021.8.04.0001