Mesmo que ninguém tivesse se oposto ao pedido feito pelo candidato para entrar no processo de mandado de segurança como assistente litisconsorcial na fase de cumprimento de sentença com os mesmos direitos das partes principais, ainda assim seria necessário que o juiz autorizasse isso expressamente.
A lei diz que, para esse tipo de pedido ser aceito, o juiz precisa tomar uma decisão formal. Ou seja, ele precisa dizer claramente que está aceitando o pedido, explicando os motivos, sequer podendo se aceitar o silêncio como ‘deferimento implícito”, explica o Ministro.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas para restabelecer a sentença que negou pedido de cumprimento de sentença em ação coletiva proposta por candidatos ao 8º concurso público da Procuradoria Geral do Estado (PGE/AM).
O Tribunal concluiu que um dos postulantes, que tentou ingressar no feito apenas na fase de cumprimento, não figurou validamente como parte no mandado de segurança originário e, por isso, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença.
O contexto
O caso teve início com mandado de segurança coletivo, impetrado em 30 de janeiro de 2011, no qual um grupo de candidatos ao cargo de Procurador do Estado do Amazonas pleiteou a anulação da Peça Prática da Prova Escrita Dissertativa I, que compunha a fase eliminatória do 8º concurso público da PGE/AM.
Os impetrantes alegaram vícios no conteúdo e correção da questão, requerendo a atribuição de 40 pontos a todos os subscritores da ação e sua consequente reclassificação.
Na origem, a juíza Etelvina Lobo concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes. A sentença anulou a peça prática e atribuiu 40 pontos aos autores do mandado de segurança.
Na fase de cumprimento de sentença, os impetrantes requereram que fosse determinado ao Estado o chamamento dos candidatos beneficiados para apresentação de documentos e nomeação. Nesse contexto, outro candidato, que não figurava originalmente entre os autores do mandado de segurança, ingressou com pedido de assistência litisconsorcial, sustentando possuir o mesmo interesse jurídico dos impetrantes.
Contudo, o pedido de ingresso foi indeferido pelo juízo de origem, que entendeu que o candidato não havia integrado validamente a ação principal. O postulante, então, agravou da decisão ao Tribunal local e obteve provimento, permitindo que ele buscasse o cumprimento da sentença como se tivesse sido parte na ação mandamental.
Diante disso, o Estado do Amazonas recorreu ao STJ, alegando a ilegitimidade do postulante para executar decisão da qual não participou.
Ao examinar o recurso, o ministro Sérgio Kukina enfatizou que o ingresso de terceiros em mandado de segurança exige decisão expressa do juiz, nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC/2015), não sendo possível presumir deferimento tácito.
Destacou ainda que, conforme o entendimento consolidado do STJ e STF, o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, nos termos do art. 24 da Lei 12.016/2009, inclusive na forma de assistência litisconsorcial.
Ademais, o relator sublinhou que a coisa julgada não pode ser estendida a quem não foi parte no processo, impossibilitando o cumprimento da sentença por terceiros não legitimados.
Com base nesses fundamentos, o STJ reformou o acórdão do Tribunal estadual e restabeleceu a sentença do juízo de origem, que havia reconhecido a ilegitimidade do candidato para executar os efeitos da sentença original.
A questão foi revisitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que, nos autos do ARE 154909, negou seguimento a recurso extraordinário, uma vez que o tema teve mérito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
ARE 1541909