O fato de uma execução ajuizada pelo município de Cedro (PE) contra a União ter sido extinta por uma questão formal não autoriza que os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora sejam fixados pelo critério da equidade.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União para determinar o recálculo da verba sucumbencial, que deverá respeitar a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A execução foi ajuizada tendo como base os efeitos da coisa julgada em uma ação coletiva. A União impugnou o cumprimento de sentença alegando que tal processo não beneficiaria o município e venceu. O processo, que tem valor de R$ 2,5 milhões, foi extinto.
Os honorários foram fixados em favor dos advogados da União com base no regime jurídico válido no momento da propositura da demanda: o CPC de 1973. Assim, foram arbitrados em 1% sobre o valor da causa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o arbitramento por prestigiar o princípio de vedação da surpresa, segundo o qual as partes não podem ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso durante uma lide que ainda se desenvolve.
A fixação de honorários pelo método da equidade passou a ser admitida no CPC de 2015 apenas nos casos em que em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A regra está no parágrafo 8º do artigo 85.
Ao interpretar o código, a Corte Especial do STJ definiu que essa norma não pode ser aplicada aos casos em que o valor for muito alto. E desde então, o tribunal tem afastado seu uso mesmo em hipóteses de desproporcionalidade ou injustiça.
Como a posição é vinculante, o ministro Mauro Campbell aplicou-a em decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial da União, determinando o recálculo dos honorários. Eles deverão observar a faixa entre 5% e 8% do valor da causa.
Nesta terça-feira (20/6), de forma unânime, a 2ª Turma confirmou a monocrática e manteve o resultado. A tese da Corte Especial, que está sendo sistematicamente descumprida nas instâncias ordinárias, ainda poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
REsp 1.866.344
Com informações do Conjur