O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quinta Turma, negou provimento a agravo regimental interposto no Habeas Corpus nº 956932/AM, impetrado em favor de Gleicemara Teixeira da Silva, que pleiteava o trancamento de uma ação penal sob a alegação de nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial no Amazonas.
A decisão, relatada pela ministra Daniela Teixeira, foi unânime e ocorreu em sessão virtual. O acórdão confirma a decisão do desembargador José Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que afastou a nulidade do acesso aos dados do aparelho celular pelos policiais antes de autorização judicial, com o entendimento de que a hipótese demandaria exame detalhado das provas constantes nos autos, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
Contexto do caso
A paciente relatou que, após a apreensão de um celular que estava em posse de Douglas Gomes da Silva, houve um pedido de quebra de sigilo telefônico e bancário dela e de outros coacusados, sob a alegação de que supostamente integravam a organização criminosa Comando Vermelho. O pedido foi deferido pelo Juízo de Tefé.
O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio e buscava suspender a ação penal ainda na fase inicial, sob o argumento de que a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e o acesso aos dados do celular do investigado teriam ocorrido de maneira ilícita. A defesa sustentou que tais medidas violaram garantias constitucionais e justificariam o trancamento do processo criminal.
O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio e buscava suspender a ação penal na fase inicial, sob a justificativa de que a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e o acesso a dados do celular do investigado teriam ocorrido de maneira ilícita. A defesa argumentou que tais medidas violaram garantias constitucionais e justificariam o trancamento do processo criminal.
Fundamentos da decisão
A Quinta Turma reafirmou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Segundo a Ministra Relatora, o trancamento de uma ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do crime, requisitos ausentes na situação analisada.
A Turma também destacou que a alegação de nulidade da busca pessoal e do acesso aos dados do celular do investigado demandaria dilatação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, eventual ilegalidade nessas provas deverá ser analisada durante a instrução processual, no curso da ação penal.
Conclusão
Diante desses fundamentos, o STJ negou provimento ao agravo regimental, mantendo a tramitação da ação penal contra o investigado pelos crimes de tráfico de drogas, homicídio e organização criminosa. O julgamento reforça a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a impetração de habeas corpus não deve ser utilizada como via alternativa para recursos cabíveis, bem como a necessidade de instrução probatória para a análise de supostas ilicitudes processuais.
Processo
AgRg no HC 956932 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS