STJ afasta danos morais coletivos por Toddynho contaminado

STJ afasta danos morais coletivos por Toddynho contaminado

Foto: Reprodução Facebook

​Por não identificar violação aos chamados direitos difusos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, explicou que a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ocorre no momento da injusta lesão a valores fundamentais da coletividade, independentemente da constatação de efeitos concretos negativos gerados pela conduta ilícita.

“Ademais, para a configuração do dano moral coletivo, independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão, o mal decorrente da conduta antijurídica deve afetar de maneira inescusável, intolerável e significativa valores e interesses coletivos fundamentais”, declarou o magistrado.

Ele apontou precedentes do STJ no sentido de que, para a caracterização do dano moral coletivo, não basta a mera infringência à lei ou ao contrato, sendo essencial que o ato praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde dos limites individuais.

Natureza indivisível dos direitos difu​​sos

Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – acrescentou Salomão –, os interesses ou direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

“Tomando os conceitos elaborados pela doutrina, chama especial atenção uma das características dos direitos difusos: a natureza indivisível do objeto, que se traduz, em suma, pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que compõem a coletividade envolvida”, afirmou o relator.

Contudo, no caso dos autos, o magistrado considerou “perfeitamente possível” a individualização dos efeitos e também das pessoas supostamente atingidas: são os consumidores do produto contaminado – tanto aqueles que ingeriram a bebida quanto aqueles que apenas a compraram, mas sem bebê-la, como recentemente decidido pela Segunda Seção no REsp 1.899.304.

Em seu voto, Salomão ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​​

Fonte: STJ

Leia mais

PGE-AM divulga resultado provisório de seletivo para estágio em Direito e abre prazo de recurso

A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, por meio do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), responsável pelo processo seletivo para estágio em Direito na...

Juíza condena Claro a pagar R$ 5 mil por ligações excessivas a consumidor

Em julgamento relatado pela Juíza  Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, um consumidor obteve uma vitória significativa após enfrentar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF retoma julgamento de normas sobre acesso a investigações de acidentes aéreos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (14) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade...

“Investir na liberdade e na segurança da advocacia é investir na democracia”, diz Simonett

Pilar essencial para a preservação da democracia, a advocacia trabalha diariamente para que todas as vozes sejam ouvidas e...

CFOAB, diretoria e presidentes se manifestam sobre caso envolvendo STF e TSE

O Conselho Federal, a Diretoria Nacional e o Colégio de Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil...

CDH aprova projeto que inclui estupro virtual de vulnerável no Código Penal

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de lei (PL) 2.293/2023, que inclui no Código...