STJ acolhe manifestação do MPF em defesa de prerrogativa da Defensoria Pública

STJ acolhe manifestação do MPF em defesa de prerrogativa da Defensoria Pública

Assim como ocorre com o Ministério Público, a Defensoria Pública deve ser intimada de uma decisão judicial de forma pessoal, com a entrega dos autos do processo no órgão público. Apenas a partir desse momento, começa a contagem do prazo para apelação ou apresentação de recursos. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acolheu integralmente o posicionamento do Ministério Público Federal, em defesa de prerrogativa da Defensoria Pública, proferido num agravo da Defensoria em embargos de divergência. De autoria da subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, a manifestação argumenta que a intimação com entrega dos autos na repartição viabiliza a atuação institucional dos defensores, tendo em vista o princípio da indivisibilidade que rege o órgão.

No parecer, o MPF questiona decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que considerou fora do prazo uma apelação apresentada pela Defensoria num processo de homicídio. Isso porque, no entendimento do juiz, a intimação teria sido realizada no momento da sessão de julgamento ao defensor presente, com início da contagem do prazo para recurso naquela data.

Na manifestação apresentada ao STJ, Luiza Frischeisen lembra que, assim como acontece com o Ministério Público, a Defensoria exerce função essencial à Justiça, tendo a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais. “É importante destacar que, tal como ocorre no Ministério Público, a Defensoria Pública não se divide em seus membros (indivisibilidade), ou seja, respeitadas as repartições previamente aprovadas, cada Defensor Público é a própria Defensoria Pública”, explica. Por esse motivo, nem sempre o defensor que participa de uma audiência é o mesmo que vai redigir o recurso de apelação. “Reconhecer tal intimação ocorrida no próprio ato de julgamento poderia gerar desencontros e deficiência no próprio desempenho das funções essenciais à Justiça”, defende a subprocuradora-geral.

Ela ressalta também que o STF já consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar uma decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Por similaridade, o mesmo vale para a Defensoria Pública. A intimação pessoal com entrega dos autos está prevista, inclusive, na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n° 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/09).

O STJ acolheu o recurso e determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas analise a apelação proposta.

ARESP N. 1886871/AL

Com informações do MPF

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