Superior Tribunal de Justiça acatou os argumentos da Defensoria Pública do Amazonas e reestabeleceu sentença de 1º grau pela absolvição da ré, que portava apenas 2g de cocaína
Após recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve a absolvição de uma mulher condenada a cinco anos e 10 meses de prisão por tráfico de drogas. A DPE-AM demonstrou a ilegalidade de busca pessoal que resultou na apreensão de 4,56g de cocaína e a Corte Superior anulou a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), restabelecendo a sentença absolutória da Primeira Instância.
Conforme denúncia do Ministério Público, duas mulheres foram presas em Manaus acusadas de tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram encontradas 13 porções de cocaína com as suspeitas – sendo 2g gramas com a assistida da DPE-AM. O processo foi julgado em 1° grau e o juiz decidiu pela absolvição das mulheres.
Conforme a decisão, “a abordagem policial extrapolou os limites que deveria observar, porque não foi verificada a hipótese de flagrante, procedeu com a revista pessoal de forma aleatória e indiscriminada nas rés”.
Após a absolvição em 1° grau, o Ministério Público entrou com recurso pedindo condenação. O TJAM acolheu o recurso, condenando as duas mulheres, sendo uma a um ano e dois meses de prisão e a assistida da Defensoria, a cinco anos e 10 meses. A DPE-AM, então, apresentou o Habeas Corpus ao STJ.
O relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas, entendeu o argumento da defesa, e decidiu que, sob “tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal – 13 porções de cocaína (4,56g) – impõe-se a absolvição da paciente pela falta de comprovação da materialidade dos delitos de tráfico de drogas.”.
Responsável pela atuação criminal da DPE-AM perante o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), o defensor Fernando Mestrinho destaca que há limites nas abordagens policiais.
“Trata-se de mais uma vitória importante da Defensoria na defesa das pessoas vulneráveis. Existem limites para a abordagem policial, que não pode ser feita de modo aleatório ou baseada em meras impressões subjetivas. Isso vale para todas as pessoas, sejam ricas ou pobres. Na prática, no entanto, o que se percebe é uma sistemática violação dos direitos das pessoas mais vulneráveis.”, observou.
Fonte: DPEAM