O ato de solicitar entorpecentes por si só, sem que a entrega se concretize, é impunível. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Supremo Tribunal de Justiça, absolveu um detento do crime de tráfico de drogas.
Por meio do advogado, a mulher do apenado enviou a ele, na prisão, alguns pertences e um lanche. Na revista, os policiais penais encontraram embalagens de maconha que totalizavam 13 gramas. Eles questionaram o advogado, que afirmou não ter conhecimento do conteúdo dos pacotes e que só estava repassando o que havia sido pedido pela esposa.
A mulher e o réu foram denunciados pelo Ministério Público. Em primeira instância, ele foi condenado a mais 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de mais 1000 dias-multa. A nova defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás, pedindo sua absolvição do crime. O pedido foi negado.
O novo advogado pediu um Habeas Corpus ao STJ, alegando constrangimento ilegal. Os ministros ponderaram que o HC não era o recurso devido para a situação, mas analisaram os fatos e decidiram absolver o homem. De acordo com o entendimento do tribunal, a solicitação de entorpecentes configura, no máximo, ato preparatório. Portanto, não há crime e não deve ser aplicada punição.
“Como se vê, o paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, escreveu o ministro.
HC 909.516
Fonte: Conjur