A Constituição deu a cada ente federativo a competência para adequar o Ministério Público às peculiaridades regionais, sem contrariar as regras federais. Por isso, é válido que uma lei estadual estipule critérios adicionais à composição da lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça (PGJ), desde que a escolha aconteça entre membros da carreira.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, na última sexta-feira (28/6), em sessão virtual, uma norma que impede a inclusão de promotores de Justiça na lista tríplice para o cargo de PGJ no estado de São Paulo.
O julgamento dizia respeito a duas ações diretas de inconstitucionalidade, propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Os autores contestaram trechos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (LOMP-SP), que tratam da escolha do PGJ por meio de lista tríplice enviada ao governador.
Segundo a norma, apenas procuradores de Justiça, que atuam em segunda instância, podem concorrer ao cargo máximo do MP-SP.
De acordo com o PDT, isso viola os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e da não discriminação. A legenda alegou que há muitos promotores de Justiça (atuantes em primeira instância) com experiência para exercer a função, mas estagnados na carreira.
Já a Conamp indicou que a Constituição e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) fazem referência a todos os integrantes da carreira, sem excluir os promotores.
O partido ainda argumentou que a proibição da participação dos promotores causa uma discriminação de gênero indireta. Isso porque a quantidade de mulheres procuradoras é muito menor que o de promotoras.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou as regras da lei complementar estadual e negou os pedidos de ambas as ações. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O magistrado destacou que pertencer à carreira é o único critério exigido dos estados para a escolha do PGJ. Assim, “não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para composição da lista tríplice” — pois, embora não representem o total, os procuradores são membros da carreira do MP.
Ele ainda recordou que a lei paulista garantiu a todos os membros da carreira o direito de voto para definição da lista tríplice. “Quando quis, o legislador deixou evidente a necessidade de participação da totalidade dos integrantes do Ministério Público”, assinalou.
Toffoli também não viu qualquer discriminação causada pela norma, já que ela não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras.
Na sua visão, “a sub-representação de mulheres no universo dos procuradores de Justiça é reflexo da discriminação de gênero”. Nada garante que a categoria elegeria mais mulheres para a lista tríplice caso a lei estadual fosse invalidada, já que “a causa da sub-representação feminina continuaria a existir”.