A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que invalidou uma lei estadual de 2016 que adiou indefinidamente o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, inicialmente previsto para o exercício de 2017. A decisão foi tomada nessa terça-feira (8), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1424451.
Reajuste
A Lei estadual 18.493/2015 previu um reajuste geral anual para o funcionalismo estadual a partir de 1º de janeiro de 2017. Contudo, em 2016, o reajuste foi adiado indefinidamente pelo artigo 33 da Lei Orçamentária Anual (LOA) do estado (Lei 18.907/2016).
Em razão do grande número de ações sobre o tema, o Estado do Paraná pediu a suspensão dos processos em tramitação até que fosse analisada a constitucionalidade da lei. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), então, invalidou o artigo da LOA, por entender que o adiamento da data-base violaria a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Com isso, foi mantida a lei que previu o reajuste.
Dotação orçamentária
No recurso, o estado argumentava que a decisão era contrária à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo (Tema 864) de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Direito adquirido
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu, em decisão monocrática, que a decisão do TJ-PR está de acordo com o entendimento do STF de que o aumento de vencimento concedido legalmente passa a compor o patrimônio dos servidores, e sua não efetivação caracterizaria violação ao direito adquirido. O estado recorreu desta decisão. No julgamento do recurso, Fachin reafirmou seu entendimento.
Requisitos da lei
Prevaleceu, porém, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a lei que concedeu o reajuste não foi revogada, e apenas seus efeitos financeiros foram adiados.
Na avaliação do ministro, um direito só pode ser tido como adquirido quando passa a integrar o patrimônio da pessoa, e isso só ocorre quando todos os requisitos exigidos em lei forem preenchidos.
Expectativa de direito
Na sessão de hoje, ao acompanhar a divergência, o ministro André Mendonça afirmou que o caso trata de expectativa de direito, e não de direito adquirido, porque a lei que previu a revisão geral anual foi substituída por outra antes da implantação originalmente programada.
Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.
Com informações do STF