O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.542.739/SP para reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 14.779/2022, do Município de Ribeirão Preto (SP), que obriga o Poder Executivo local a elaborar e divulgar, periodicamente, estatísticas sobre violações de direitos de crianças e adolescentes.
A norma havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que sua origem parlamentar violaria a reserva de iniciativa do chefe do Executivo, além do princípio da separação de poderes. Para a corte estadual, a lei teria interferido na organização administrativa municipal.
Contudo, ao analisar o recurso interposto pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, o ministro Toffoli destacou que o conteúdo da norma não altera a estrutura da administração pública, tampouco trata do regime jurídico de servidores ou da criação de órgãos ou cargos públicos — elementos que, segundo a tese fixada no Tema 917 da repercussão geral, caracterizam hipóteses de reserva de iniciativa.
“A legislação se limita a estabelecer diretrizes para a sistematização e divulgação de dados públicos, o que se coaduna com os princípios da publicidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, caput)”, afirmou o relator.
Na decisão, o ministro também ressaltou que a lei municipal promove transparência na atuação do Estado, permitindo o controle social e o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil.
Com base no art. 932, V, do CPC, o relator reformou o acórdão do TJSP e validou a Lei nº 14.779/2022, reconhecendo sua conformidade com a jurisprudência do STF, especialmente no que diz respeito à correta aplicação do Tema 917, que vem sendo reiteradamente afastado de forma equivocada por tribunais estaduais.
A decisão representa mais um precedente do STF no sentido de preservar a competência legislativa dos vereadores, desde que respeitados os limites constitucionais da iniciativa privativa do Executivo.