STF vai reiniciar análise sobre prova obtida em celular encontrado no local do crime

STF vai reiniciar análise sobre prova obtida em celular encontrado no local do crime

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/2), o julgamento de repercussão geral em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade das provas obtidas em aparelho celular encontrado no local do crime e se a perícia viola o sigilo telefônico.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta (28/2). Antes da interrupção, seis ministros haviam votado, com diferentes entendimentos.

O caso

O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar sua bolsa. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e o levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.

Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram o registro de uma visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.

Apesar da condenação em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o réu. Os desembargadores apontaram a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.

Não pode acessar

Inicialmente, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que não havia ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso a dados decorrentes de comunicação.

Após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no entanto, Toffoli reajustou o voto. Para ele, a autoridade policial só pode acessar os dados dos celulares se tiver autorização judicial. O ministro Luiz Edson Fachin seguiu o voto reajustado.

“O requerimento formal possibilitará ao Juízo sopesar, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida, estabelecendo a abrangência da extração e da análise dos dados coletados e, especialmente, assegurará a lisura da cadeia de custódia das provas porventura obtidas a partir daí”, afirmou o relator.

O voto de Gilmar

O decano do STF destacou que a evolução da tecnologia transformou os celulares em locais de registro amplo de informações.

De início, o voto do decano abria divergência e era acompanhado também por Fachin. Apesar de apresentarem teses diferentes, tanto Gilmar quanto Toffoli consideram que o acesso aos dados depende de autorização judicial.

Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente, segundo Gilmar.

“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu o ministro.

Ressalva

Dino acompanhou o relator quanto à necessidade de decisão judicial, mas fez uma ressalva. Para ele, não é necessária a autorização do Judiciário para a apreensão do celular e a determinação de preservação (também chamada de “congelamento”) dos dados e metadados dos suspeitos ou investigados.

“Não há previsão de reserva de jurisdição para a apreensão de aparelhos celulares que estejam na cena de um crime ou com pessoa presa em flagrante”, destacou. Na sua visão, exigir tal medida inviabilizaria o trabalho da polícia e violaria o direito fundamental à segurança pública.

O magistrado ainda explicou que o “congelamento” dos dados apenas impede que a prova seja eliminada. Nesse momento, não há conhecimento do conteúdo das informações preservadas. O acesso a elas depende de ordem judicial.

Já Cristiano Zanin fez a mesma ressalva, mas com relação somente à apreensão do celular. Ele acrescentou que, quando houver acesso não consentido aos dados do celular, a polícia deve atuar com rapidez e o Judiciário deve analisar com prioridade pedidos do tipo, inclusive em regime de plantão.

Para o ministro, a preservação dos dados só será possível antes da autorização judicial de forma excepcional. Nesses casos, a polícia deve justificar o receio de que os dados sejam eliminados e demonstrar que não houve nenhum outro tratamento deles.

Pode acessar

Já o ministro Luís Roberto Barroso divergiu e entendeu que a polícia não precisa de autorização judicial para examinar os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em um celular abandonado pelo acusado no local do crime.

Para o presidente da Corte, embora a proteção dos dados pessoais seja um direito fundamental, ela não impede o “regular funcionamento da atividade estatal de apuração das infrações penais”, ainda mais nos casos em que as investigações se limitam à análise de dados estáticos em celular descartado na cena do crime.

ARE 1.042.075

Com informações do Conjur

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