O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação no Plenário Virtual, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302).
Autora do recurso, a Secção de São Paulo da OAB (OAB-SP) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que afastou a competência da Vara Cível Federal para essas demandas. Para o TRF, essas ações são de competência das Varas Federais de Execução Fiscal, tendo em vista o caráter tributário das anuidades.
No entanto, na avaliação da OAB-SP, a entidade não integra a administração pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. Sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.
Natureza das contribuições
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o fato de haver diversas interpretações sobre o tema demonstra a importância da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições. Portanto, a controvérsia envolve saber se a contribuição devida por advogados tem natureza tributária, para fins de determinar a competência para as ações de cobrança.
Segundo Barroso, a questão tem origem em conflito aparente entre decisões do próprio STF. “Cabe, assim, ao próprio tribunal determinar qual é a interpretação adequada de seus precedentes”, concluiu.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso pelo Plenário.