O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as federações sindicais têm legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria na região. Por maioria, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1520376 (Tema 1.355). Assim, a tese a ser fixada quando o mérito for julgado deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Legitimidade
O contexto do caso é uma ação coletiva apresentada pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Municipais do Estado de Goiás (Fesspumg) em nome dos servidores públicos municipais de Amaralina (GO) para discutir contribuição previdenciária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), aplicando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legitimidade excepcional da federação para apresentar a ação, por não haver sindicato representativo da categoria em Amaralina.
No recurso ao STF, a União argumenta que a atuação judicial da federação deve se limitar à defesa dos interesses dos sindicatos ou associações que representa, e não o interesse dos servidores públicos filiados a estes sindicatos ou associações.
Interpretação
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as federações sindicais não têm legitimidade para atuar como substitutas processuais na defesa de interesses individuais e coletivos, uma vez que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui essa competência apenas aos sindicatos. A seu ver, a ausência de sindicato local não muda essa interpretação.
Contudo, segundo ele, a multiplicidade de recursos sobre o tema demonstra sua relevância jurídica, econômica e social. Diante da necessidade de dar racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, Barroso propôs a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
Com informações do STF