O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Duplicidade
No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.
O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.
Interpretação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.
Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.
Com informações do STF