É no dia da eleição que os cidadãos exercem o direito de sufrágio. Assim, é nesse dia que o candidato deve ser elegível. Somente a suspensão ou a extinção do ato gerador de inelegibilidade ocorrida até esse dia pode afetar o pedido de registro de candidatura e justificar seu deferimento.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (24/11), para estabelecer a data da eleição como marco para se considerar cumprido o prazo de inelegibilidade dos candidatos e lhes garantir o direito de participar do pleito. A sessão virtual se encerrará às 23h59.
Contexto
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Corte discute se tal marco da inelegibilidade deve ser a data da eleição ou da diplomação (quando a Justiça Eleitoral entrega o diploma que habilita o candidato eleito a tomar posse no cargo).
A Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral prevê que a inelegibilidade é afastada quando o prazo termina antes do dia da eleição. Isso é reforçado pela jurisprudência do TSE.
Em junho do último ano, o partido Solidariedade pediu que o STF reconhecesse a data de diplomação como o marco para o cumprimento do prazo de inelegibilidade.
De acordo com a legenda, a súmula do TSE permite a ampliação do tempo real de inelegibilidade, por questão de dias, já que o primeiro turno das eleições pode ocorrer entre os dias 1º e 7 de outubro. Ou seja, quem ficou inelegível por oito anos nas eleições de 2014, ocorridas no dia 5/10, assim permaneceu no pleito de 2022, que ocorreu no dia 2/10, devido a meros três dias.
Fundamentação
Prevaleceu o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia. Até o momento, ela foi acompanhada por Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.
A magistrada lembrou de decisão de 2016 na qual o TSE considerou a data do pleito como o marco para fim do prazo de inelegibilidade. Na ocasião, a Corte Eleitoral explicou que esse é o mesmo marco dos prazos de domicílio eleitoral, filiação pratidária, registro de partido, substituição de candidatos, preenchimento de vagas remanescentes, publicação das relações de candidatos e partidos, impedimentos, condutas vedadas, propaganda eleitoral, organização e administração do processo eleitoral, publicação de atos partidários etc.
Com base no parecer da Procuradoria-Geral da União, Cármen também explicou que a inelegibilidade por questão de dias acontece pela variação do calendário, e não por falta de isonomia da regra. Afinal, o importante é que a fixação da data limite tenha fundamento e não seja aleatória. O tratamento diferente por causa um, dois ou três dias é comum quando uma lei estipula alguma data futura para determinada situação.
Para a relatora, a proposta do Solidariedade “criaria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representaria ofensa à segurança jurídica, interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos”.
Haveria ainda “risco à estabilidade democrática e à manutenção da ordem constitucional”, devido à “flexibilização circunstancial de procedimentos eleitorais”.
“As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições”, assinalou.
ADI 7.197
Com informações do Conjur