Por constatar afronta ao princípio constitucional da igualdade de gênero, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, na última sexta-feira (16/2), para manter a decisão que suspendeu um concurso para praças da Polícia Militar do Distrito Federal com limite de 10% de participação de mulheres.
A decisão liminar em questão foi proferida em setembro do último ano pelo ministro Cristiano Zanin. Até o momento, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e a já aposentada Rosa Weber acompanharam o voto do relator.
Concurso
O limite de 10% de mulheres nos quadros da corporação está previsto em uma lei distrital de 1998. Na ação direta de inconstitucionalidade, o Partido dos Trabalhadores (PT) alegou que a norma criou um critério discriminatório e misógino para ingresso e composição da carreira de PM no DF.
Inicialmente, a legenda pediu a suspensão da lei, para que concursos e editais obedecessem a critérios de isonomia. Mais tarde, a agremiação pediu a suspensão do concurso mais recente — poucos dias antes da data marcada para divulgação do resultado da prova objetiva e habilitação de candidatos para a fase de correção da redação.
Ações recorrentes
Já em outubro, a Procuradoria-Geral da República ajuizou 14 ADIs questionando leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres por concurso público na PM e no Corpo de Bombeiros.
O órgão argumentou que não há respaldo constitucional para a fixação de percentuais direcionados a mulheres no acesso a cargos públicos, já que isso cria discriminação em razão do sexo.
Para a PGR, a única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou com deficiência.
Ministros do STF entenderam de forma semelhante em ao menos seis decisões liminares dadas de setembro de 2023 para cá. Uma delas foi justamente a de Zanin, na ADI ajuizada pelo PT.
Já no último dia 9/2, o mérito de duas ADIs da PGR sobre o tema foi analisado pelo Plenário do STF. A Corte afastou a limitação de vagas para mulheres em concurso da PM dos estados do Amazonas e do Ceará.
Fundamentos
Em seu voto no novo julgamento virtual, Zanin reiterou os argumentos da liminar. Ele destacou que um dos objetivos fundametais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Tal proibição vale para o exercício e o preenchimento de cargos públicos.
O ministro também citou um precedente da Corte (ARE 1.424.503) sobre o incentivo à participação feminina na formação do efetivo das PMs, “não aceitando a adoção de restrições de cunho sexista”.
Por fim, o relator observou que a nota de corte estabelecida inicialmente no edital do concurso do DF teve de ser reduzida para que todas as vagas destinadas aos homens fossem preenchidas. Isso permitiu o ingresso dos homens no serviço público com notas muito inferiores às previstas.
ADI 7.433
Com informações do Conjur