O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a clientes preexistentes os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e será submetida a referendo do Plenário.
Alterado pela Lei 10.327/2024, o artigo 1°, parágrafo único, inciso VI, da Lei estadual 7.077/2015 passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Norma federal
Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, a lei fluminense extrapolou a competência estadual concorrente para legislar sobre consumo e contrariou as regras aplicáveis aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previstas na Lei federal 9.870/1999. Segundo o ministro, essa norma faculta à instituição de ensino privado a oferta de benefícios e vantagens de pagamentos a seus alunos com condições contratuais diferentes entre si.