O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (1°/12) o julgamento de duas ações que questionam mudanças feitas em 1999 na lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O ministro Cristiano Zanin pediu destaque e, com isso, o caso, que era analisado no Plenário Virtual, será julgado no Plenário físico, em data ainda não estabelecida.
Entre os pontos questionados estão a carência para o salário-maternidade; a ampliação do período básico de cálculo do fator previdenciário; a exigência de apresentação anual de atestado de vacinação; e a comprovação de frequência escolar de dependente para que haja o pagamento do salário-família.
Uma das ações foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A outra, pelos partidos PCdoB e PT. Ambos os casos são relatados pelo ministro Kassio Nunes Marques.
Segundo os autores, a lei fere a isonomia porque condiciona o direito ao salário-maternidade à carência de dez meses. Eles também questionam a aplicação do fator previdenciário para segurados que já tinham benefícios ativos na época da alteração da lei.
O fator previdenciário é o cálculo que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. Foi instituído em 1999, com o objetivo de incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposentava antes de determinada idade.
Em 2019, o fator foi substituído por outras formas de cálculo, mas continuou sendo aplicado em casos que se enquadram em regras de transição ou quando o segurado tinha benefício antes da reforma.
A União sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário teria impacto de R$ 54 bilhões para os cofres públicos. Nunes Marques votou pela improcedência dos pedidos.
ADI 2.110
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Com informações do Conjur