O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta sexta-feira (10/11) a análise de trechos da Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e disciplina e investigação criminal e os meios de obtenção de prova. O caso foi paralisado em julho, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Na ação, o antigo PSL, hoje União Brasil, afirma que dispositivos da lei federal violam preceitos constitucionais como os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido do processo legal, entre outros.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, mas entendeu que há a necessidade de interpretação conforme à Constituição de trecho que trata do direito ao silêncio.
O dispositivo, que consta no parágrafo 14º do artigo 4º, afirma que colaboradores devem renunciar ao direito ao silêncio, na presença de seu defensor, estando sujeitos ao compromisso legal de dizer a verdade.
“O termo ‘renúncia’, contido no §14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13, deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas, sim, como forma de ‘livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores’”, disse Alexandre.
Até o momento o ministro foi acompanhado por Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). Marco Aurélio, também aposentado, seguiu parcialmente o relator.
Diferentemente de Alexandre, Marco Aurélio, focou seu voto no artigo 2, § 7, da lei, segundo o qual o Ministério Público pode acompanhar as investigações que envolvem policiais em crime de organização criminosa, e abre a possibilidade de o órgão acusatório assumir a investigação direta, subtaindo a competência da própria corregedoria de polícia. Para o ministro, a lei extrapola as competências do MP.
“O que se mostra inconcebível é membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar
apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas. A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor”, disse Marco Aurélio.
No voto vista apresentado na sexta-feira, o ministro Dias Toffoli seguiu Alexandre na maior parte dos pontos do voto do relator, mas divergiu em parte da conclusão.
Segundo ele, o trecho que trata do direito ao silêncio deve ter interpretação conforme a constituição e ser “entendido no contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo”.
ADI 5.567
Com informações do Conjur