Na prática, o diferimento obtido pela empresa consiste em que o ICMS incidente sobre o álcool anidro deve permanecer não cobrado no momento da importação ou da compra, mas sim de forma diferida, ou seja, será pago posteriormente, quando o produto for vendido pela distribuidora para o consumidor final, de maneira diferida, ou seja, postergada ou prolongada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.538.144/AM, interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acerca da aplicação do diferimento do ICMS na importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) para a Petro Energia Indústria e Comércio.
A decisão, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, reafirma que o decreto estadual utilizado pelo governo amazonense não tem força para afastar a obrigação tributária estabelecida por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Contexto da disputa jurídica
O recurso foi interposto contra decisão do TJAM que manteve a validade do diferimento do ICMS sobre o AEAC, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 110/2007. O Estado do Amazonas argumentou que poderia revogar unilateralmente a previsão por meio do Decreto Estadual nº 38.338/2017, modificando a sistemática de tributação do combustível. No entanto, o TJAM entendeu que a adesão voluntária do estado ao convênio vinculava suas obrigações fiscais, impossibilitando alterações unilaterais.
Ao analisar o caso, o STF reiterou que a tributação dos combustíveis segue regime especial, sendo regulada por normas de competência compartilhada entre estados e União. O Ministro Dias Toffoli destacou que a adesão do Amazonas ao Convênio 110/2007 impõe a obrigatoriedade do diferimento do ICMS, impedindo que o estado modifique as regras estabelecidas sem prévia denúncia formal ao CONFAZ.
Fundamentos da decisão
O relator enfatizou que a legislação estadual e infraconstitucional não pode se sobrepor aos convênios nacionais ratificados pelos estados. A decisão do STF se baseou na Súmula 280, que impede a admissibilidade de recurso extraordinário quando a matéria depende de análise de legislação local, e na Súmula 283, que inviabiliza a revisão quando o recurso não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.
Toffoli destacou ainda que o diferimento do ICMS não poderia ser revogado pelo Decreto 38.338/2017, uma vez que a previsão permanecia válida em outras normas estaduais, como o art. 109, § 3º do Regulamento do ICMS do Amazonas (RICMS/AM). O Ministro reforçou que, para se desvincular das regras pactuadas, o Estado deveria seguir os trâmites previstos na Lei Complementar 24/1975 e no Convênio ICMS 142/2018.
Conclusão
Com a decisão do STF, fica mantida a obrigação do Estado do Amazonas de observar o diferimento do ICMS na importação de AEAC, conforme disciplinado pelo Convênio 110/2007 e reforçado pelo Convênio 142/2018. A tentativa do governo estadual de revogar a previsão por decreto foi considerada inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica e a confiabilidade nos atos administrativos.
A decisão do STF reafirma a importância do respeito aos convênios interestaduais na regulação do ICMS, impedindo que estados alterem unilateralmente os regramentos estabelecidos em consenso nacional. Assim, empresas do setor de combustíveis continuarão beneficiadas pelo diferimento do imposto, garantindo maior previsibilidade ao setor econômico.