O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou um recurso extraordinário interposto pela União contra uma pessoa jurídica que exporta produtos para a Zona Franca de Manaus. A União contestava a decisão do Tribunal de origem que equiparou as vendas para a Zona Franca de Manaus às exportações, isentando-as de PIS e COFINS.
O recurso foi fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 149, § 2º, I e 150, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a decisão do STF considerou que a análise necessária para decidir o caso envolveria questões de interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
O acórdão original destacou que, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equivalente a uma exportação para o exterior, conforme previsto na Constituição. O entendimento foi corroborado pela jurisprudência pacífica do STF e decisões anteriores que confirmaram a isenção de PIS e COFINS para essas operações.
Com a decisão, além da manutenção da sentença original, houve a determinação de majoração dos honorários advocatícios em 10% em desfavor da União, conforme previsto no Código de Processo Civil.
A decisão do STF reforça o entendimento de que a Zona Franca de Manaus, por sua natureza de zona de livre comércio, possui benefícios fiscais equivalentes aos aplicáveis às exportações, contribuindo para a segurança jurídica das empresas que operam na região.
Processo RE 1502259 SC