No caso, o Estado do Amazonas se insurgiu contra acórdão do TST, o qual reafirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, mantendo a decisão do TRT11 que fixou a conduta culposa do ente público pela ausência de fiscalização de contrato administrativo com a prestadora de serviços.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu reclamação constitucional proposta pelo Estado, que questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por suposto desrespeito a precedentes da Corte Suprema. O ente federativo pretendia afastar a responsabilidade subsidiária imposta nas instâncias trabalhistas por débitos trabalhistas da empresa MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, que prestou serviços ao Amazonas.
Contexto e fundamentos
A controvérsia teve origem no Processo nº 0000568-77.2022.5.11.0013, em que o TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada. Inconformado, o ente público ajuizou reclamação no STF, sustentando que a decisão do TST teria afrontado os precedentes fixados na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.627 (Tema 1.118), ao presumir sua culpa apenas com base na inadimplência da contratada.
No entanto, ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não se tratou de simples presunção de culpa. As instâncias trabalhistas apontaram elementos concretos que caracterizariam a negligência estatal no dever de fiscalização do contrato administrativo, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei 8.666/1993.
Entre as condutas omissas atribuídas ao Estado, foram citadas: a ausência de depósitos do FGTS em diversos meses de 2022, atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, bem como a não adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Segundo Toffoli, os fatos apurados demonstram culpa in vigilando, o que legitima a responsabilização subsidiária, em conformidade com o Tema 246 da repercussão geral.
O ministro ainda ressaltou que o instrumento da reclamação não se presta ao reexame de matéria fática, conforme a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
Diante disso, o relator concluiu pela improcedência da reclamação, mantendo hígida a decisão do TST. Com isso, reafirma-se a compreensão de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato, o que, segundo o STF, foi devidamente demonstrado no caso concreto.
Rcl 77950