Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 862, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionava a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que vem reconhecendo estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime. Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, administrativa e financeira.
Natureza sui generis
O relator da ação, ministro Luiz Fux entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos funcionários contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção) ou que optaram pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), e não se estende aos empregados admitidos inicialmente pelo regime celetista.
No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da administração pública direta ou indireta. Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade.
Com informações do STF