STF rejeita denúncia contra Gleisi Hoffmann por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

STF rejeita denúncia contra Gleisi Hoffmann por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo a construtora Odebrecht. A decisão foi tomada em julgamento promovido em sessão virtual.

No entanto, em peça apresentada nos autos em setembro deste ano, a PGR mudou seu posicionamento inicial e se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em relação a Paulo Bernardo e pela rejeição da denúncia em relação aos demais acusados, por ausência de justa causa.

Em seu voto, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, frisou que a denúncia não descreveu quais atribuições relativas aos cargos ocupados pelos acusados teriam sido objeto da negociação com a construtora. A seu ver, não há evidências que vinculem a vantagem indevida com o desempenho de funções públicas.

Para Fachin, a PGR também não demonstrou que interesses a Odebrecht buscava alcançar com o suposto repasse indevido à parlamentar. Além disso, os valores declarados ao Tribunal Superior Eleitoral coincidem com a prestação de serviço pelo coordenador de comunicação da campanha, confirmada por notas fiscais. Assim, para o relator, a acusação não conseguiu comprovar a lavagem de capitais.

Em relação a Marcelo Odebrecht, o ministro destacou que a conduta praticada em 2014 era continuação de uma negociação consumada em 2010 entre a construtora e o PT. Pelo acordo, o partido ajudaria a empreiteira em negócios entre Brasil e Angola e, em contrapartida, receberia vantagens indevidas. Dessa forma, não há justa causa para a acusação, pois ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime.

Além de rejeitar a denúncia em relação a Gleisi Hoffmann, o Plenário também extinguiu o processo contra os demais réus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

INQ 4.342

Com informações do STF

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