O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão desta semana, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que visava declarar inconstitucional o artigo 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’, ‘g’, item 2, e ‘h’ da Lei Complementar 123/2006.
A decisão, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, confirmou a constitucionalidade das disposições que autorizam a cobrança de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional em determinadas operações.
De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, a legislação permite que, nas operações envolvendo bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS, nas aquisições realizadas em outros estados ou no Distrito Federal, seja cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, vedada a agregação de qualquer valor.
Essa regra difere do tratamento dado às empresas em geral, que recolhem o tributo pela alíquota integral. Para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto devido na operação subsequente, quando antecipado, é calculado com base nessa diferença entre alíquotas, sem a possibilidade de apropriação de crédito gerado na tributação anterior.
O STF também rejeitou a alegação de que o regime de substituição tributária imposto às empresas do Simples Nacional, utilizando metodologia diversa da aplicada às demais empresas, dificulta a competitividade das micro e pequenas empresas nos setores econômicos a montante, em virtude dos altos custos envolvidos.
A Corte entendeu que o legislador adotou mecanismos alternativos e igualmente eficazes para mitigar os efeitos negativos da tributação em cascata, não demonstrando indiferença aos impactos que seriam causados a esse importante segmento econômico.
ADI 6.030