O Ministério Público pode realizar investigações, sem participação da polícia, desde que cumpra parâmetros que assegurem os direitos e garantidas dos investigados. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão de julgamento virtual encerrada na última sexta-feira (28). Por unanimidade, os ministros reiteraram que não há monopólio da polícia para a atividade investigatória, mas que a condução pelo MP deve seguir parâmetros fixados pela Suprema Corte. A decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3806 segue parecer do Ministério Público Federal (MPF).
No parecer, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, destacou que é preciso que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal. Pela Constituição, são funções do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Gonet ainda ressaltou que o questionamento já foi analisado pelo STF em outro julgamento. Na ocasião, os ministros entenderam que a atribuição do é amparada nos poderes constitucionais implícitos do Ministério Público para realizar investigações penais. Além de reconhecer o poder do MP para realizar investigações, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros e requisitos para a instauração e a condução de procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria do Ministério Público.
Parâmetros – Conforme os parâmetros definidos pela Suprema Corte, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem seguir os mesmos prazos e regras dos inquéritos policiais, e as prorrogações também precisam ser comunicadas. O órgão ainda analisa a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes.
O relator do caso no Supremo, ministro Edson Fachin, destacou que a investigação conduzida pelo MP tem caráter subsidiário, com o objetivo de favorecer mecanismos de cooperação. Para o relator, apenas quando a garantia que representa o inquérito não for plenamente realizada é que o MP pode atuar, devendo justificar as razões pelas quais optou por conduzir a investigação preliminar. “Isso não significa que compete sempre ou exclusivamente ao Ministério Público a investigação preliminar, mas lhe compete, na qualidade de único legitimado a propor a ação penal pública, decidir sobre a suficiência (relativamente ao direito de eventual investigado) dos atos produzidos no inquérito”, concluiu.
Legislação – A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei no 8.625/1992) permite ao MP expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento; requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, podendo ainda promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, além de requisitar informações e documentos a entidades privadas. Já a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar no 75/1993) estabelece que o Ministério Público da União (MPU), sempre que necessário ao exercício das funções institucionais, pode acompanhar e produzir provas em inquéritos policiais e procedimentos administrativos, entre outras atribuições.
Cabe aos delegados de polícia realizar investigação criminal, mas há regras que permitem que essas investigações sejam feitas diretamente por um procurador da República ou promotor de Justiça, integrantes do Ministério Público.
Com informações do MPF