Em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi julgada procedente a Reclamação Constitucional interposta pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas contra o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que havia atribuído responsabilidade subsidiária ao ente público por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada.
A decisão publicada no dia 13 de setembro, cassou o ato do TRT-11, afirmando a inaplicabilidade da responsabilidade automática do Estado nesses casos.
A reclamação foi fundamentada no entendimento consolidado pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, e no Tema 246 da Repercussão Geral, julgado no Recurso Extraordinário (RE) 760.931, relatado pela Ministra Rosa Weber. O STF, em ambos os precedentes, firmou a tese de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento dessas obrigações, conforme previsto no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993.
Na reclamação, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas argumentou que o TRT-11 teria violado esse entendimento ao imputar-lhe a responsabilidade, baseando-se na inversão do ônus da prova e na inadimplência da empresa terceirizada. O Tribunal não teria analisado concretamente a conduta administrativa, mas apenas presumido a responsabilidade estatal pela falta de fiscalização.
Ao acolher o pedido do Estado, Moraes destacou que, para a configuração da responsabilidade do ente público, seria necessário comprovar um comportamento sistematicamente negligente em relação à fiscalização da empresa contratada, além de um nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Como essas provas não foram apresentadas, a decisão do TRT-11 foi cassada, reafirmando a jurisprudência do STF sobre o tema.
A decisão reforça o entendimento de que a responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceirizados não pode ser presumida, exigindo-se uma análise concreta da conduta da administração pública e a comprovação de omissão na fiscalização do contrato.
Rcl 71559