O Supremo Tribunal Federal (STF) revisitou recentemente a Lei estadual do Amazonas que impõe às concessionárias de serviços públicos a obrigatoriedade de notificação prévia dos consumidores antes da realização de vistorias nos serviços prestados. A nova interpretação do STF traz à tona um debate sobre a autonomia legislativa estadual em matéria de defesa do consumidor, e a competência para legislar sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um pedido da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) sobre a Lei Estadual nº 83/2010 do Amazonas, antes declarada constitucional pela Suprema Corte. Essa lei trata de regras para a vistoria de serviços públicos, como a energia elétrica e o fornecimento de água.
A ABRADEE ainda discute na ADI nº 4.914, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 83/2010, do Estado do Amazonas. Segundo a Associação, a lei do Amazonas modifica drasticamente os procedimentos de fiscalização que as concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica e água podem realizar nas unidades usuárias com a obrigação de notificação prévia ao consumidor, por isso embargou a decisão que conferiu constitucionalidade a lei.
Nos embargos defendeu que a decisão não teria considerado a existência de normas gerais nacionais que já regulam a relação entre os usuários e as concessionárias, inclusive quanto ao tema das vistorias técnicas, e que vão de encontro à norma editada pelo Estado do Amazonas, além de que a decisão omitiu-se em avaliar o pedido subsidiário de que, caso mantida a norma, seria necessário realizar uma interpretação conforme à Constituição da Lei Estadual nº 83/2010, a fim de definir a quais tipos de vistoria no medidor residencial consistiria a obrigação de notificação prévia aos usuários.
O Relator da causa, Ministro André Mendonça, decidiu que, no caso do serviço de energia elétrica, a vistoria exigida pela lei estadual deve se limitar à fase inicial da instalação da conexão de energia, ou seja, antes da energia ser efetivamente ligada. Essa decisão foi feita para garantir que as regras estaduais estejam de acordo com as normas definidas pelo órgão regulador federal, que é quem define as diretrizes para esse tipo de serviço em todo o país.
Já para o serviço de água, o Ministro explicou que a lei do Amazonas só deve ser aplicada se não houver uma regulamentação específica feita pela entidade reguladora do estado ou do município. Além disso, se a Agência Nacional de Águas (ANA) criar uma norma geral sobre o assunto, essa norma deverá orientar como a lei estadual deve ser interpretada e aplicada, desde que as regras sejam compatíveis. O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.