A pretensão de derrubar uma lei, por entender que é inconstitucional exige que se utilize de mecanismos jurídicos próprios e previstos para se aferir, no mínimo, a análise da medida pretendida. O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, com base nesses princípios, negou uma Reclamação Constitucional que foi ajuizada com o objetivo de derrubar uma lei amazonense, a de nº 6.108/2022, que, editada pelo Governador Wilson Lima, instituiu, segundo o autor, Mercantil Nova Era, a exigência de recolhimento de ICMS-ST, devido por substituição tributária, em ofensa à Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Reclamação manuseada contra a lei que instituiu no Estado do Amazonas a cobrança de ICMS, via substituição tributária, o ICMS-ST. Na ação que provocou o Supremo, o Autor narrou que ‘publicação da lei 6.108/2022, instituindo a cobrança do ICMS-ST, sem identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e sem observar a aplicação da anterioridade geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária, violou a autoridade da decisão do STF proferida na ADI nº 6144/AM que possui efeitos vinculantes e eficácia geral”.
Na Reclamação Constitucional, o autor requereu a concessão da liminar ‘para suspender imediatamente a eficácia da Lei Estadual nº 6.108, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DO de 23.12.2022, Poder Executivo, Seção I, p.11, em sua íntegra, narrando ofensa à autoridade de decisão proferida pelo STF na ADI n° 6.144/AM”, pedindo a total procedência da Reclamação Constitucional.
O Ato Reclamado foi do Governador Wilson Lima, que sancionou e publicou a Lei de nº 6.108/2022, que instituiu a cobrança do ICMS por substituição tributária no Estado. A pretensão foi a de reconhecer a inconstitucionalidade por ofensa indireta ao decidido na ADI 6.144, referente à matéria anteriormente julgada pelo STF que reconheceu os mesmos vícios, segundo constou na ação.
Ocorre que, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional não pode ser utilizada para afirmar o descompasso de ato normativo em relação ao ordenamento jurídico, vedando-se seu uso substitutivo a recursos, ações judiciais e à ação direta de inconstitucionalidade, firmou o Relator em decisão seguida à unanimidade na Primeira Turma do STF, sob a presidência de Luís Roberto Barroso.
Leia a decisão:
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.789 AMAZONAS RELATOR:MIN. ALEXANDRE DE MORAES PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 6.144. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reclamação contra ato do Governador do Estado do Amazonas, caracterizado pela sanção e publicação da Lei 6.108/2022, que instituiu a cobrança do ICMS por substituição tributária no âmbito daquele Estado. Alegação de descompasso da nova norma em relação ao que decidido na ADI 6.144, na medida em que determinados vícios de inconstitucionalidade foram mantidos. 2. Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade de lei estadual, por ofensa indireta ao que decidido na ADI 6.144 em relação ao Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas. 3. Reconhecimento pela CORTE da impossibilidade de uso da reclamação constitucional para afirmar o descompasso de ato normativo em relação ao ordenamento jurídico, vedando-se seu uso substitutivo a recursos, ações judiciais e à ação direta de inconstitucionalidade. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 6.144. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.