No Habeas Corpus direcionado ao STF a defesa apontou constrangimento ilegal na manutenção da condenação de ex-militar que teve contra si a inflição de pena privativa de liberdade, porque, na época e na condição de soldado, sem a devida anuência ou licença, ausentou-se da unidade militar onde servia. De acordo com a defesa, o atual status de civil, no cuso do processo, deveria extinguir a pena aplicada pela 12ª Circunscrição da Justiça Militar em Manaus, ante a perda de uma das condições da ação penal.
No entanto, decisão monocrática do ministro Flávio Dino, reafirmou o entendimento consolidado de que a condição de militar é requisito essencial apenas para ser proposta a denúncia por crimes tipicamente castrenses, como o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar;
No caso, o Ministro negou o habeas corpus impetrado a favor do ex-soldado do Exército, condenado a seis meses de detenção por deserção pela Justiça Militar no Amazonas. A defesa sustentou que o licenciamento do acusado do serviço militar, ocorrido após o recebimento da denúncia, inviabilizaria o processo da ação penal.
Contudo, Dino definiu que o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
A decisão foi fundamentada no artigo 457, § 3º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que regula as condições para a procedibilidade e tramitação de ações penais castrenses.
De acordo com Dino, após pedido de informações à autoridade judicial castrense, foi informado pelo Tribunal que a denúncia foi recebida antes do paciente, autor do pedido de habeas corpus, réu na ação penal, ter sido licenciado das fileiras do Exército.
Nesse contexto, o Ministro pondera que o Supremo já ratificou em decisões reiteradas que a perda do status de militar não prejudica a continuidade do processo ou o cumprimento da pena.
O relator destacou, também, que o crime de deserção envolve a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes das Forças Armadas, além de impactar a segurança pública. Por essa razão, a exclusão do serviço ativo da condenação não inviabiliza a aplicação da pena, reforçando o poder disciplinar e a aplicação das atribuições institucionais.
Desta forma, a ação penal que trata de deserção ( CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
HABEAS CORPUS 250.609 AMAZONAS