Se não é cabível Habeas Corpus à pessoa jurídica acusada criminalmente, qual o remédio constitucional à sua disposição? Essa é a resposta que deverá ser dada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS-AgR 39.028, incluído na pauta de julgamento virtual do STF a partir da próxima sexta-feira (10/11), que ficará para julgamento até o dia 20 deste mês.
Conforme já decidido pelo Supremo e reafirmado pelo relator do Recurso Ordinário, à pessoa jurídica não é permitido se valer da impetração de Habeas Corpus. Dessa forma, tratando-se de direito líquido e certo não amparado por HC — o enfrentamento a qualquer tipo de constrangimento há de ser entendido como um direito líquido e certo — nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição, o remédio cabível seria o Mandado de Segurança.
Todavia, a solução do problema não é tão simples como pode parecer. Isso porque o artigo 105, I, b da Constituição dita ser competência originária do STJ (Superior Tribunal de Justiça) o julgamento de mandados de segurança “contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Surge, portanto, a seguinte questão: caso o “ato” — o constrangimento ilegal — seja de desembargador ou juiz de 2º grau, o Superior Tribunal não possui competência para julgar? É isso que diz a Súmula 41 do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.
Como, então, pode a pessoa jurídica acionar a jurisdição superior se a ela é tolhida a impetração de Habeas Corpus? Em suma, esse é o ponto que se espera que o Supremo Tribunal Federal esclareça.
Afinal, como alegam os advogados da causa, Alamiro Velludo Salvador Netto, José Rodolfo Juliano Bertolino e Pedro Dojas Mello Andrade: “de nada adianta conferir às pessoas jurídicas a possibilidade de remediar eventuais ilegalidades por meio do ‘MS’ mas, ao mesmo tempo, impor barreiras à sua impetração”.
De duas, uma: ou o STF terá que ampliar ainda mais a sua compreensão sobre as hipóteses de cabimento de Habeas Corpus a fim de possibilitar que pessoas jurídicas figurem como pacientes, ou terá que entender que em situações específicas, notadamente em hipóteses em que o mandado de segurança figure como equivalente funcional do HC, sejam os Tribunais Superiores competentes para julgar originariamente os remédios constitucionais, conferindo-lhes o mesmo tratamento e a mesma extensão, as mesmas garantias e o mesmo alcance, possibilitando a todos aqueles que estejam diante de uma ameaça de sanção criminal a mais ampla e irrestrita possibilidade de defesa, independente de sua natureza.
Trata-se, assim, de mais um relevante e importantíssimo tema que, embora tenha a capacidade de alterar a sistemática “recursal” criminal, infelizmente está pautado para julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal.
Um tema de claríssima repercussão geral cuja resolução, qualquer que seja, impactará na defesa de um sem número de pessoas jurídicas que hoje se veem acusadas de crimes graves, e que reclama não só uma atenção por parte do Tribunal, como uma ativa participação de entidades da sociedade civil.
RMS-AgR 39.028
Com informações do Conjur