O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia envolvendo a isenção de PIS e COFINS sobre a prestação de serviços realizados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A decisão foi proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito de agravo interno em recurso extraordinário interposto pela União, que buscava reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) favorável aos prestadores de serviços na ZFM.
Entendimento do TRF1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia decidido, em diversos precedentes, que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive a prestação de serviços, deveriam ser equiparadas à exportação para fins de isenção de PIS e COFINS. Esse entendimento foi fundamentado no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações com mercadorias destinadas à ZFM à exportação, estendendo a não incidência desses tributos também às atividades de prestação de serviços realizadas dentro da região.
A jurisprudência do TRF1 seguiu precedentes importantes, como os acórdãos proferidos nas ações nº 1000409-35.2016.4.01.3200 e nº 1000859-75.2016.4.01.3200, que confirmaram que a prestação de serviços na ZFM constitui estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Assim, a não incidência de PIS e COFINS foi estendida a essas operações, reafirmando o incentivo fiscal conferido pela legislação para fomentar o desenvolvimento da região.
Recurso da União ao STF
Inconformada com a decisão do TRF1, a União interpôs recurso extraordinário ao STF, buscando a reversão da isenção concedida. O recurso foi negado em primeira instância pelo relator, Ministro Luís Roberto Barroso, e posteriormente objeto de agravo interno, também rejeitado.
Na análise do agravo, o STF considerou que a controvérsia sobre a isenção de PIS e COFINS tinha natureza infraconstitucional, pois envolvia a aplicação de legislação específica – o Decreto-Lei nº 288/1967 e normas infraconstitucionais correlatas. Assim, a Corte Suprema entendeu que não cabia o recurso extraordinário, por não envolver diretamente questões constitucionais. Além disso, o Ministro Barroso destacou que os argumentos apresentados pela União não foram suficientes para desconstituir a decisão anterior do TRF1.
O STF, em sessão virtual realizada entre os dias 27 de setembro e 4 de outubro de 2024, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do TRF1 e aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Compensação de valores indevidamente recolhidos
Outro ponto importante tratado pela decisão do TRF1 e mantido pelo STF foi o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos. A compensação deverá ocorrer conforme a legislação vigente à época do encontro de contas e após o trânsito em julgado da decisão, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conclusão
Com essa decisão, o STF consolidou o entendimento de que a isenção de PIS e COFINS sobre a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus possui caráter infraconstitucional e deve ser aplicada em conformidade com o regime de incentivos fiscais garantidos à região.
ARE 1503676 AgR / AM – AMAZONAS