O Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu como válida a concessão do título definitivo de propriedade à Navegação Ana Carolina Ltda para a área Boa Esperança, na região do Puraquequara, em Manaus. O Estado questionou essa decisão por meio de um Recurso Extraordinário, mas não obteve êxito. No último mês de junho, o ministro Luiz Fux declarou a impossibilidade de reexaminar fatos e provas para reconsiderar a matéria.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a validade do título de propriedade concedido à empresa de Navegação Ana Carolina Ltda para a área de Boa Esperança, localizada na região do Puraquequara, em Manaus. O Estado do Amazonas, insatisfeito com a decisão, interpôs um Recurso Extraordinário, que foi negado pelo ministro Luiz Fux . Ele declarou que não era possível reexaminar fatos e provas para reconsiderar a matéria.
Em 2017, o Estado do Amazonas solicitou a anulação do registro de terras da empresa, alegando a falta de interesse público na regularização fundiária de área de 119.208,00 m², situada próxima à Penitenciária Puraquequara. A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) argumentou que transações anteriores envolvendo o imóvel foram realizadas sem o conhecimento do órgão responsável pela defesa dos interesses estatais.
Em abril de 2021, a juíza Etelvina Lobo determinou a manutenção de uma tutela de urgência solicitada pela PGE/AM, ordenando o cancelamento do registro de imóvel concedido pelo extinto Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM). O Juízo Fazendário anulou o título, decisão contra a qual a empresa Navegação Ana Carolina Ltda recorreu.
Na Segunda Instância, a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, reformou a sentença anterior e declarou válida a concessão do título pelo então Governador. A Câmara aceitou as alegações da empresa sobre cerceamento de defesa e julgou a causa como madura para ser decidida, rejeitando o pedido da PGE/AM.
O TJAM sustentou que a Lei Estadual nº 3.804 de 2012 revogou a Lei nº 2.754, delegando ao Chefe do Poder Executivo Estadual a responsabilidade pela concessão do título definitivo de terra, desde que acompanhado de parecer jurídico interno favorável. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de agravo.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso decidiu que o Tribunal de origem julgou a controvérsia com base na legislação local aplicável e no conjunto de provas dos autos, o que inviabiliza sua reavaliação em sede de recurso extraordinário.
ARE 1481073 DF
Data de julgamento
01/07/2024 Relator LUIZ FUX