Em decisão publicada no dia 26 de setembro de 2024, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1514509, mantendo a condenação de um professor do Amazonas pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em relação a uma estudante. A decisão foi proferida após análise de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso anterior, interposto pela defesa.
No julgamento realizado no dia 25 de setembro de 2024, o ministro Barroso analisou acórdão do Tribunal do Amazonas, que havia reformado a sentença absolutória em primeira instância. De início, o magistrado, em Manicoré, havia fundamentado que o laudo pericial elaborado não teria demonstrado as marcas das ofensas sexuais e decidiu que não havia prova da existência do crime. Weslei Machado, Promotor de Justiça, não aceitou a decisão e recorreu ao Tribunal do Amazonas, que condenou o professor a 13 anos de prisão em regime fechado.
Inicialmente, o réu havia sido absolvido com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para condenação. No entanto, o Ministério Público apelou da decisão, argumentando que o depoimento da vítima era firme e corroborado por testemunhas e outros elementos de prova, mesmo sem a existência de laudo pericial comprovando vestígios de violência sexual, além de que os fatos se relacionavam a um estupro de vulnerável, na forma do artigo 217-A do Código Penal.
O TJAM, com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, acolheu o apelo ministerial, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, conforme jurisprudência consolidada. Definiu-se que a ausência de vestígios no exame pericial não poderia ser considerada fator determinante para a absolvição, uma vez que os demais elementos do processo foram suficientes para sustentar a condenação nos termos da denúncia.
Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Barroso entendeu que não havia violação constitucional que justificasse a admissibilidade do recurso, mantendo a condenação imposta pela instância inferior, reafirmando a importância da palavra da vítima em casos de violência sexual, seguindo precedentes do próprio STF e outros tribunais superiores. Os autos finalizaram no STF, com a rejeição de agravo em recurso extraordinário por ausência de pressupostos processuais.
ARE 1514509