O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma Reclamação Constitucional apresentada pela Madim – Manaus Diagnósticos Médicos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11).
A empresa alegava que a Justiça do Trabalho não poderia julgar um processo movido por um técnico em radiologia que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício.
A controvérsia teve início com a ação trabalhista movida pelo profissional, que prestou serviços para a Madim por meio de contrato de terceirização. Ao recorrer à Justiça, ele alegou que havia relação de emprego entre as partes, o que motivou a Madim a contestar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Em primeira instância, a empresa obteve decisão favorável, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que determinou o retorno do processo à instância de origem para apreciação do mérito.
Diante dessa decisão, a Madim ingressou com Reclamação Constitucional no STF, sustentando que o TRT-11 teria afrontado precedentes da Corte, notadamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. Em tais decisões, o STF fixou a tese de que a terceirização de atividades-fim não presume fraude e que as empresas podem contratar prestadores de serviço sem o reconhecimento automático de vínculo empregatício.
Na decisão que rejeitou a Reclamação, o ministro Edson Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF é pacífica ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias antes da admissibilidade da reclamação. Segundo ele, permitir a utilização desse instrumento de forma antecipada deturparia sua natureza excepcional.
O ministro também ponderou que o Supremo afastou a presunção de fraude na terceirização, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer indícios de irregularidade no caso concreto. “A via da reclamação não permite a nova valoração de fatos e provas e tampouco a aplicação dos paradigmas para situações que não sejam estritamente condizentes com aquelas neles apreciadas”, destacou Fachin.
O ministro frisou ainda que, no caso específico, a Justiça do Trabalho não havia sequer sentenciado o mérito da ação trabalhista, limitando-se a reconhecer sua competência para julgar a matéria. Assim, entendeu que não havia aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes invocados pela empresa, motivo pelo qual negou seguimento à reclamação.
Rcl 74807 / AM – AMAZONAS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN