O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, em decisão desta quinta-feira (4/7), uma reclamação em que o estado da Bahia questionou o pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Fachin reafirmou a tese firmada pelo STF no Tema 1.002, de repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria em demanda ajuizada contra qualquer ente público.
A Bahia pediu para o Supremo fazer um distinguishing (distinção) em relação ao tema porque há no estado uma “situação particular”: uma lei que afasta o pagamento de honorários à Defensoria quando se tratar de ação contra o próprio estado.
No pedido, o governo baiano também sustentou que a Lei Complementar 80/1994, que prevê o pagamento de honorários, deve ser compatibilizada com a legislação da Bahia, que obsta os honorários.
O caso concreto é o de uma demanda para o fornecimento de tratamento médico. O processo resultou na condenação da Bahia ao pagamento de honorários no patamar de 15% do valor da causa.
A decisão
Ao rejeitar o pedido, Fachin argumentou que a LC 80 estabelece que normas locais que dispõem em sentido contrário às regras gerais têm sua eficácia suspensa. Ele também afirmou que permitir um distinguishing quanto à tese de repercussão geral do Supremo esvaziaria a decisão do tribunal.
“Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela corte”, disse o ministro. “A controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada”, prosseguiu o ministro.
Ainda segundo Fachin, a tese segundo a qual a Defensoria deve receber honorários em ações contra entes públicos reafirma a importância do órgão enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e “materializa direitos” de forma gratuita.
“O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam”, concluiu o ministro.
A tese de repercussão geral envolvendo o tema foi firmada no RE 1.140.005, julgado em 2023. A corte decidiu que: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Rcl 69.080
Com informações Conjur