O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a identidade institucional das Guardas Municipais ao impedir que a Guarda Civil Metropolitana (GCM) da cidade de São Paulo alterasse sua nomenclatura oficial para “Polícia Municipal”. A decisão foi proferida pelo Ministro Flávio Dino, que negou pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que já havia rejeitado a tentativa de renomeação.
Segundo a entidade sindical, a proposta legislativa do município não visava suprimir a denominação “Guarda Municipal”, mas apenas permitir o uso conjunto da expressão “Polícia Municipal”, argumentando que a Lei Orgânica do Município de São Paulo não proíbe tal acréscimo. Contudo, para o STF, a tentativa contraria a Constituição e compromete a uniformidade das instituições de segurança pública no país.
Ao analisar o caso, o Ministro Flávio Dino destacou que a nomenclatura “polícia” está reservada constitucionalmente a órgãos específicos – como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais – e que a legislação federal vigente, incluindo a que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), jamais conferiu essa qualificação às Guardas Municipais, ainda que estas atuem como órgãos operacionais no sistema.
“O termo ‘Guarda Municipal’ é elemento essencial de sua identidade institucional. Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local abriria um precedente perigoso, autorizando entes subnacionais a modificarem nomes de outras instituições públicas de maneira livre”, afirmou Dino. Ele ainda ressaltou que tal flexibilização representaria risco de “confusão institucional”, podendo afetar a interpretação jurídica e administrativa das funções dos órgãos públicos.
Em tom ilustrativo, o ministro alertou para o risco de extrapolação institucional que essa mudança traria, mencionando a possibilidade, por absurdo, de municípios passarem a chamar suas prefeituras de “Presidência Municipal” ou suas câmaras de vereadores de “Senado Municipal”.
Com a negativa do STF, fica consolidado o entendimento de que Guardas Municipais, embora relevantes na segurança pública local, não podem assumir formalmente a nomenclatura ou atribuições típicas das polícias previstas na Constituição Federal, preservando-se assim a coerência do ordenamento jurídico e os limites de atuação de cada ente federativo.
STF nega mudança de nome da Guarda Civil de São Paulo para Polícia Municipal
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