O Ministro André Mendonça, do STF, negou a admissão de um recurso ordinário em habeas corpus a favor de Joel Dantas da Silva. Joel foi condenado por sua atuação no assalto do qual decorreu a morte do motorista de aplicativo Sidney Barbosa. O crime foi praticado por Joel em cooperação com outros comparsas que também atuaram em associação criminosa. Esclareceu-se que o grupo se especializou em assaltos contra motoristas de Aplicativo, em Manaus. Joel havia levantado a tese, não aceita pela justiça, de que não havia praticado nenhuma ação, apenas ficou dentro do veículo sem saber o que estava para acontecer.
Joel foi condenado a 21 anos de prisão pelo latrocínio consumado em 26 de setembro de 2018, por sentença da Juíza Careen Aguiar Fernandes, da 7ª Vara Criminal de Manaus. Com o acusado também foi condenada a sua companheira Adélia Frota Dias, cuja função era a de usar o aplicativo do telefone do marido, chamando as corridas que, aceitas, já tinham o fim destinado para a prática de assalto aos motoristas. A prática, na data indicada findou com a morte do motorista, cujo crime também teve a participação de Luciano Bezerra Ramos e um adolescente.
Após o trânsito em julgado da sentença, o acusado ingressou com um pedido de revisão criminal no Tribunal do Amazonas. A ação foi negada, por se entender que lhe faltou pressupostos de admissão. Inconformado, o acusado foi ao STJ, onde narrou que teria ocorrido constrangimento ilegal ao direito de liberdade. O Habeas Corpus foi negado, liminarmente, pelo Ministro Humberto Martins.
Após, Joel ainda tentou reverter o indeferimento do pedido por meio de um agravo regimental, sem que o Ministro proporcionasse a retratação almejada, mas permitiu que o pedido fosse a julgamento pelo Colegiado da Turma. Com a negativa, o acusado foi ao STF, por meio de um recurso ordinário em Habeas Corpus, levando o Colegiado do Superior Tribunal de Justiça à condição de autoridade coatora.
Ao examinar o recurso, o Ministro André Mendonça considerou que as questões articuladas no writ não foram sequer arguidas perante o Tribunal local. Salientou que, no julgamento da revisão criminal, a defesa postulou a absolvição do recorrente, sem nenhuma insurgência quanto às nulidades às quais se referiu no habeas corpus e negou seguimento ao recurso.
“Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la”.
Leia a ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 233.704 AMAZONAS. RELATOR : MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA .RECTE.(S) : JOEL DANTAS DA SILVA. DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
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