O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a reclamação constitucional que contestava a decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que suspendeu a aplicação de bonificação regional para estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá, na Mesorregião do Marajó e no Município de Almeirim-PA, prevista no edital do processo seletivo de 2025 da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Contexto da demanda
A reclamação foi proposta com o argumento de que a decisão judicial que suspendeu a bonificação contrariava os precedentes do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Segundo a tese apresentada, a bonificação era uma ação afirmativa voltada para a correção de desigualdades regionais e sociais, de modo a garantir o acesso à educação superior a estudantes de regiões historicamente desfavorecidas.
Na ação civil pública que levou à suspensão da bonificação, o Ministério Público Federal argumentou que o critério estabelecido violava os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, configurando discriminação em razão da origem geográfica. Sustentou-se que a bonificação criaria obstáculos indevidos ao ingresso de estudantes de outras regiões, ferindo os artigos 3º, IV, 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal.
O juízo federal concedeu a tutela provisória para suspender a aplicação da bonificação, determinando que a UNIFAP prosseguisse com o processo seletivo de 2025 sem essa previsão. A decisão também fixou multa diária em caso de descumprimento, incluindo sanção pessoal ao reitor da universidade.
Decisão do STF
Ao analisar o pedido, o ministro Cristiano Zanin concluiu que a decisão contestada estava em conformidade com a jurisprudência do STF, que tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de critérios regionais para ingresso em universidades públicas.
O ministro destacou que, no julgamento da ADI 4868/DF e do Recurso Extraordinário 614.873/AM, o STF firmou entendimento de que a reserva de vagas baseada exclusivamente na origem geográfica de candidatos viola o princípio da igualdade e é vedada pela Constituição Federal.
O relator frisou que a Universidade Federal do Amapá, por ser uma instituição federal, deve estar acessível a todos os brasileiros, sem distinção de região ou estado de origem.
O magistrado ressaltou ainda que o cancelamento do Tema 474 da repercussão geral, que tratava da questão, não invalidou a existência de precedentes que vedam esse tipo de critério. Ele citou diversos julgados recentes em reclamação constitucional que reforçam a proibição da diferenciação entre brasileiros por origem geográfica, como os casos da Universidade Federal do Maranhão (Rcl 67.415/MA) e da Universidade de Pernambuco (Rcl 66.882/PE).
Conclusão
Com base nesses fundamentos, o ministro Cristiano Zanin julgou improcedente a reclamação e manteve a decisão que suspendeu a bonificação regional no processo seletivo da UNIFAP. A decisão reforça o entendimento do STF de que critérios regionais de seleção para ingresso em universidades públicas ferem os princípios da igualdade e da não discriminação entre brasileiros, sendo inconstitucionais.