Por entender que um pedido de suspensão de liminar não pode ser confundido com recurso, a Ministra Rosa Weber, do STF, negou a um vereador de Tabatinga decisão que, pedida na Suprema Corte poderia, se concedida, tornar sem efeito a recondução do Vereador Paulo Cesar Pereira Bardales para a Presidência da Câmara do Município pela terceira vez consecutiva. Weber aponta a ausência de legitimidade do Vereador, ante o STF, para a propositura do pedido de suspensão de liminar.
A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou ao Vereador Bruno Moreno Nunes, da Câmara Municipal de Tabatinga, no Amazonas, um pedido para que se suspendesse a decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que, liminarmente, tornou sem efeito uma medida judicial deferida pelo Juiz Edson Rosas Neto, da 1ª Vara de Tabatinga. O Juiz havia tornado sem efeito, à pedido de Bruno Moreno, o resultado das eleições, datada de abril do ano passado para a Mesa Diretora da Câmara Municipal e referentes ao biênio 2023/2024.
Com esse entendimento, o magistrado também havia decretado que novas eleições se realizassem para o mesmo fim, por entender que a reeleição consecutiva para o 3ª mandato de Paulo Cesar Pereira Bardales, para a presidência da Câmara, representou ofensa à Constituição.
Bardales agravou da decisão do magistrado em autos que foram relatados por Graça Figueiredo. Em decisão monocrática, a Desembargadora suspendeu a decisão do juízo agravado, cujos efeitos tornaram nulas as eleições realizadas e determinava, na sequência, a realização de novas eleições para a Presidência da Câmara Municipal de Tabatinga.
Inconformado, o Vereador Bruno Moreno foi ao Supremo Tribunal Federal e pediu a suspensão da tutela provisória concedida monocraticamente no TJAM. No pedido o Vereador explicou que havia a necessidade da medida de contracautela
Acusou que por iniciativa de Bardales houve uma alteração da Lei municipal para que pudesse ser reconduzido à presidência da Câmara, com a interpretação de que seja permitido sucessivas e ilimitadas reeleições para o mesmo cargo, o que seria inconstitucional.
Nas suas razões de decidir, a Ministra considerou que o Vereador não detinha legitimidade ativa para postular a suspensão da medida pleiteada, uma vez que o incidente da contracautela, além de não poder ser usado como sucedâneo recursal, somente encontra legitimidade a requerimento do Ministério Público ou da pessoa de direito publico interessada.
A Ministra também justificou que, há precedentes na Suprema Corte que concedem legitimidade pessoal de detentores de mandatos eletivos para a proposição de incidentes de contracautela contra decisões que, em tese, obstem o exercício de seu mandato, ante o ínsito interesse público existente no desempenho de suas funções, porém não era o caso em exame.
O Vereador não esteve impedido de exercer o seu mandato, porém debate, à luz de interesses republicanos e democráticos, tema sobre a reeleição de um mesmo agente público, por três vezes consecutivas, para a Presidência da Câmara, o que demandaria a presença de uma parte processual com capacidade ativa para tanto, pressuposto não detido pelo autor requerente da medida. Com esse contexto, o mérito da matéria não foi examinado.
Processo nº STP nº 973/Amazonas.