STF nega a empresa de transportes salvo conduto tributário para a Zona Franca de Manaus

STF nega a empresa de transportes salvo conduto tributário para a Zona Franca de Manaus

O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Empresa de Transportes Tremea Ltda que se insurgiu contra a inadmissão, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da interposição de Recurso contra decisão que denegou pedido contra o fisco paulista que insistiu em recolher ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Segundo Fux e em síntese, a Impetrante, em Mandado de Segurança, pretendeu obter salvo conduto tributário genérico em face do Poder Público de São Paulo que vedasse a atuação do fisco paulista, não havendo o direito líquido e certo reclamado. Não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, medida que se mostra inviável nesta seara. 

A pretensão da empresa impetrante era de ver reconhecido seu direito líquido e certo à não incidência do recolhimento de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e restituição/compensação do valor do indébito gerado por conta do recolhimento indevido de ICMS sobre o transporte destinado à Zona Franca de Manaus nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para Luiz Fux, o impetrante estaria a requerer salvo conduto tributário genérico em face do poder público. Ocorre que a situação demonstrava ampla impossibilidade, pois a interpretação da empresa conferia ampla interpretação extensiva à norma de isenção para dar contorno que esta, de fato, não possui, pois a norma tributária deve ser interpretada literalmente. 

No caso, o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não prevê hipótese de isenção de ICMS para operações de transporte, firmou Fux. No Mandado de Segurança, a empresa levou à consideração do Judiciário um precedente, oriundo do STJ, que convalidava isenção de ICMS  em operação originária do Estado de Minas Gerais, onde há a hipótese de isenção.

Para Fux, o precedente não teve aplicação, ante incompatibilidade distinta dos Regulamentos de ICMS, com Distinguishing realizado e com o qual se aflorava essa incompatibilidade, como demonstrou o Tribunal de origem. 

Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta, firmou Fux. 

Para a impetração de Mandado de Segurança é necessário que o impetrante demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de justo receio de sofrer violação ou já a estar sofrendo a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, que se demonstra inapropriado juridicamente. 

ARE 137982/SP. STF

Leia a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.892 SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : TRANSPORTES TREMEA LTDA. RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional.não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2022. Ministro LUIZ FUX
Presidente

Leia mais

TJAM funcionará em regime de plantão no período de 5 a 8 de setembro

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão no período de 5 a 8 deste mês de setembro, conforme o...

Mauro Campbell Marques é empossado como novo Corregedor Nacional de Justiça

O ministro Mauro Campbell Marques foi empossado nesta terça-feira (3) como o novo Corregedor Nacional de Justiça, em cerimônia realizada no Conselho Nacional de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Com decisão de Fachin, STF manda reduzir população carcerária de Pacaembu

Com decisão do Colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, publicada em 02 de setembro, o  Ministro Edson...

TJAM funcionará em regime de plantão no período de 5 a 8 de setembro

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão no período de 5 a 8 deste...

STF reexaminará decisão que bloqueia a rede social X no Brasil; Kássio Nunes é relator

O Partido Novo entrou com uma Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando a...

TJ mantém condenação da Claro em dano moral coletivo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa...