O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 17/1997, que regulamenta a magistratura no Estado do Amazonas, por vício formal. A decisão, que foi unânime, define que a competência para dispor sobre o Estatuto da Magistratura é privativa da União, cujos parâmetros devem ser respeitados por leis estaduais. O Relator aceitou recurso e deu efeitos modulativos à decisão.
A legislação amazonense estabelecia critérios obrigatórios para a promoção de juízes, como a promoção automática para aqueles que figurassem por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento. Em caso de dúvidas fundadas, os critérios de desempate consideravam o maior tempo de serviço ou a maior antiguidade no serviço público. A Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou esses critérios, argumentando que eles violavam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os artigos 193, II; 194, caput e parágrafo único; 198, § 1º, alínea “d”; e § 2º, II, alínea “c” da Lei Complementar 17/1997, no teor referente ao critério tempo de serviço público. Essa norma havia regulado a promoção e organização da magistratura no estado por quase três décadas.
No entanto, atendendo a um recurso do Governador do Amazonas, Wilson Lima, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão.
A Suprema Corte fixou que os atos praticados com base na legislação questionada serão preservados até a data da publicação da ata de julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Assim, todas as anteriores promoções de magistrados realizadas sob a égide da Lei Complementar nº 17/1997 foram resguardadas, garantindo segurança jurídica e evitando possíveis questionamentos sobre os atos passados.
Essa modulação visa assegurar a continuidade e estabilidade das carreiras dos magistrados promovidos anteriormente, prevenindo possíveis ações judiciais que poderiam questionar a validade dessas promoções. A decisão do STF reforça a importância de um arcabouço jurídico uniforme e alinhado com a Constituição Federal, especialmente em questões sensíveis como a organização da magistratura nacional.
ADI 6761