O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para 18/11, às 17h, audiência de conciliação sobre o controle acionário da Eldorado Brasil Celulose. A disputa corporativa envolve a venda de ações da empresa, integrante da J&F Investimentos, para a CA Investment, controlada pela estrangeira Paper Excellence. Na mesma decisão, o relator negou liminar e manteve a suspensão da transferência das ações.
Nas Reclamações (RCLs) 68986 e 68988 apresentadas no STF, a CA Investment (Brazil) narra ter celebrado contrato de compra e venda de ações com a J&F e terceiros para a aquisição integral das ações da Eldorado. Em razão de supostos obstáculos à execução do contrato, a questão foi submetida a um tribunal arbitral, que reconheceu a irregularidade da conduta da J&F e determinou a transferência das ações.
Judicialização
Contra essa sentença arbitral, a J&F apresentou ação anulatória na Justiça do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento desse processo.
Paralelamente, na Justiça Federal de Santa Catarina, o ex-prefeito de Chapecó Luciano José Buligon apresentou uma ação popular contra a venda. O argumento do político é que a transferência das ações da Eldorado para uma empresa brasileira (a CA Investment) controlada por empresa estrangeira (Paper Excellence) poria em risco a soberania nacional. Segundo ele, a Eldorado teria diversos imóveis rurais em Santa Catarina.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu o pedido e suspendeu a execução da decisão arbitral.
No STF, a CA Investment sustenta que a decisão do TRF-4 violou a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463. As ações discutem dispositivo da Lei 5.709/1971 que trata da aquisição de imóvel rural por empresa brasileira com participação de pessoas ou empresas estrangeiras.
Tema pendente de julgamento
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Nunes Marques explicou que o Plenário do STF, em análise preliminar da ADPF 342, negou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a validade do dispositivo da Lei 5.709/1971, mas não retirou dos juízes e dos tribunais o poder de fazê-lo, com base em elementos concretos.
O ministro lembrou, ainda, que a questão constitucional está pendente de solução pelo Supremo. Segundo ele, circunstâncias particulares podem justificar a suspensão de atos negociais, sem que isso viole a decisão do STF.
Leia as íntegras das decisões na RCL 68986 e na RCL 68988.
Com informações do STF