O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, tornou definitiva a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que negou o pedido de uma candidata reprovada em concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. A candidata foi eliminada no exame antropométrico por não alcançar a altura mínima exigida no edital para mulheres, que é de 1,55 metros.
A candidata sustentava que, de acordo com declaração médica particular, possuía 1,55,7 metros de altura. Entretanto, o TJAM, com base na Lei Estadual nº 3.498/2010, alterada pela Lei Estadual nº 4.599/2018, que fixa a altura mínima de 1,60 metros para homens e 1,55 metros para mulheres, entendeu que o atestado particular não poderia prevalecer sobre a aferição oficial. A decisão destacou que essas exigências estão dentro da média de altura da população amazonense, justificando a reprovação.
Inconformada, a candidata recorreu ao STF alegando violação ao princípio da legalidade e ao acesso a cargos públicos (art. 37 da Constituição Federal), ao sustentar que o critério de altura deveria se restringir à Lei específica de ingresso na Polícia Militar e não ao Corpo de Bombeiros, cargo almejado. Argumentou ainda que a decisão do TJAM configurava afronta aos preceitos constitucionais e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para acolher suas razões.
Na análise do recurso extraordinário e do agravo interno interposto, o Ministro Barroso reiterou que a controvérsia não possuía estatura constitucional. Ele destacou que para divergir da interpretação da Corte de origem seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado ao STF nessa fase processual, em observância às Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
O Plenário do STF, ao referendar a decisão de Barroso, concluiu que não houve violação aos preceitos constitucionais indicados no recurso da candidata, destacando que uma compreensão contrária demandaria a revisão de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas do edital, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição. Dessa forma, o recurso extraordinário foi inadmitido, e o agravo interno, desprovido, consolidando a decisão do TJAM.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, definiu Barroso.
A decisão reforça a posição do STF sobre a impossibilidade de reanálise de fatos e provas em sede de recurso extraordinário e a prevalência da legislação estadual e dos critérios objetivos estabelecidos nos editais de concursos públicos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1502348, com certidão de trânsito em julgado publicado em 17.09.2024