Uma ação judicial que discutia o enquadramento funcional de um servidor público acabou encerrada sem sucesso. A lei usada como base no processo foi revogada por outra mais recente, o que fez com que o recurso perdesse o sentido.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas lá o recurso foi rejeitado por um motivo técnico: foi apresentado fora do prazo legal, como definiu o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF.
A demanda foi proposta por servidor público vinculada à administração municipal, que requeria o enquadramento no PCCR- o plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 2.556/2019, com a correspondente implementação dos efeitos financeiros e pagamento retroativo.
A lei dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR)
dos servidores públicos estatutários da área não específica do Município de Manaus.
O servidor pediiu o reconhecimento do direito à promoção e indenização por danos morais, face ao atraso na edição do ato de promoção.
Em primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública, com sentença da Juíza Etelvina Lobo, julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que a implementação do PCCR fora suspensa em razão das restrições orçamentárias impostas pela pandemia da Covid-19 e da ausência de regulamentação dos mecanismos exigidos para sua efetivação, como a Avaliação Periódica de Desempenho (APD). O servidor apelou.
No julgamento da apelação cível, a Primeira Câmara Cível do TJAM entendeu que, com a revogação integral da Lei nº 2.556/2019 pela Lei nº 2.928/2022, houve modificação substancial do quadro normativo, tornando prejudicado o pedido recursal.
De acordo com o acórdão, de relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, “a inexistência do ato ao qual se dirige o inconformismo equivale ao retorno ao status quo ante, ou seja, torna-se faltante a motivação que baseava o interesse de reforma”.
Segundo Pascarelli, alterações legislativas supervenientes — especialmente aquelas que revogam normas fundantes de pretensões administrativas — podem extinguir o interesse de agir ou tornar prejudicados recursos pendentes, exigindo compatibilidade contínua da tese jurídica com o ordenamento vigente. Desta forma, o recurso foi rejeitado.
É que a nova legislação, publicada em julho de 2022, passou a regular inteiramente a estrutura de cargos dos servidores da área não específica, estabelecendo, inclusive, prazo de 12 meses para o enquadramento funcional e por titularidade, além da criação de comissão específica para condução do processo.
A parte recorrente interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que foi autuado sob o ARE 1.543.781/AM. No entanto, o Presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso face a perda do prazo para sua interposição pelo interessado, restando confirmado em definido a perda do objeto da pretensão do servidor.
ARE – 1543781
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0618354-67.2022.8.04.0001